O presente Regulamento, visando criar condições indispensáveis à harmonia entre pessoas que trabalham em conjunto e objetivando o bom entendimento no sentido de atingir um objetivo comum, estabelece e define as normas que dirigem as relações de trabalho entre os colaboradores e a IGREJA, integrando o contrato individual de trabalho. A ação reguladora nele contida estende-se a todos os colaboradores, sem distinção hierárquica, e complementa os princípios gerais de direitos e deveres contidos na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do trabalho.
Art. 1º - Ficam sujeitos a este Regulamento Interno todos os colaboradores da IGREJA, sejam quais forem as categorias profissionais a que pertencerem.
§ 1º - A obrigatoriedade de cumprimento deste Regulamento Interno permanece por todo o tempo de duração da relação dos colaboradores com a IGREJA sendo que o ingresso de qualquer colaborador somente é possível mediante a sua aceitação, não sendo possível alegar seu desconhecimento.
§ 2º – O presente Regulamento Interno entra em vigor em 06 de janeiro de 2025, para aqueles colaboradors já pertencentes aos quadros funcionais da IGREJA e, para os demais, a partir da data de sua admissão.
Art. 2º - A admissão e a demissão dos colaboradores são atos privativos da presidência e do Administrador Geral da IGREJA.
Art. 3º - A admissão de colaborador é condicionada à realização de exames de seleção técnica e avaliação médica, mediante apresentação dos documentos exigidos, no prazo legal ou fixado pela IGREJA.
Art. 4º - A admissão só se efetivará após período experimental, mediante formalização de Contrato de Experiência, que poderá ser prorrogado, observando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, podendo, após seu término, ser transformado em Contrato por Prazo Indeterminado.
Art. 5º - Todo colaborador, além das disposições contratuais e legais, deve atender com rigor as seguintes disposições:
§ 1º - A responsabilidade administrativa não exime o colaborador da responsabilidade civil ou criminal.
§ 2º - As indenizações e reposições por prejuízos causados serão descontadas dos salários.
Art. 6º - O horário de trabalho, estabelecido de acordo com as conveniências de cada setor da IGREJA, deve ser cumprido rigorosamente por todos os colaboradores, podendo ser alterado pela IGREJA sempre que se fizer necessário.
Parágrafo único: É vedado aos colaboradores da Igreja a realização de horas extras sem autorização prévia da Administração.
Art. 7º - A jornada de trabalho da IGREJA é de 44 horas semanais e o trabalho diário será contínuo, do início até o fim da jornada indicada, respeitados os períodos de descanso estabelecidos pela IGREJA, independentemente do dia e/ou horário de entrada e/ou saída do colaborador, computando inclusive para fins de horas extraordinárias.
Paragráfo único: Por mera liberalidade, a IGREJA pode reduzir a carga horária de trabalho, sem redução de salário, à exemplo da área administrativa, de acordo com a demanda, cujo horário é de 08h às 16h, de segunda-feira a sexta-feira, o que pode ser reavaliado a qualquer tempo e reestabelecido dentro dos parâmetros legais.
Art. 8º - Os colaboradores deverão estar nos respectivos lugares à hora inicial do trabalho, não sendo permitidos atrasos, exceto se motivados por força maior.
Parágrafo primeiro: Os colaboradores não poderão se ausentar do local de trabalho antes do término da jornada, salvo se previamente autorizados.
Parágrafo segundo: Os líderes imediatos de cada departamento, tem autonomia para realizar a liberação do colaborador em casos de emergência e/ou imprevistos, prezando sempre pelo equilíbrio entre a legislação e o bom senso, desde que comunique imediatamente por e-mail ao Administrador Geral e ao departamento de Recursos Humanos para as providências legais em relação ao registro de jornada de trabalho.
Parágrafo terceiro: Caso não haja comunicação, e o colaborador liberado venha sofrer alguma sanção, o líder que não realizou a comunicação terá que formalizar um memorando justificando a falta de comunicação e a ausência do colaborador para que a administração proceda com as retificações, respondendo o líder pelas sanções legais.
Art. 9º - O horário de trabalho poderá ser prorrogado independentemente de qualquer acordo, sempre que houver imperiosa necessidade de serviço ou motivo de força maior, ficando o colaborador obrigado à prestação de serviços pelo excesso de tempo necessário, obedecidas as disposições legais vigentes.
Art. 10 – O horário de trabalho deve ser rigorosamente observado, cabendo ao colaborador, pessoalmente, assinalar o cartão ponto/ponto eletrônico ou anotar o livro ponto, no início e no término da jornada, assim como nos intervalos para refeição e repouso.
§ 1º. A dispensa de marcação do ponto, a critério exclusivo da IGREJA, poderá ser concedida a título precário, o que não exonera o colaborador de observar rigorosamente o seu horário de trabalho.
§ 2º. Os equívocos na marcação do cartão ponto/ponto eletrônico ou livro ponto deverão ser comunicados imediata e diretamente ao Departamento de Recursos Humanos, não se admitindo quaisquer emendas, rasuras ou alterações.
Art. 11 - A marcação do ponto para outro colaborador constitui falta grave e ato de má fé, podendo o infrator e o solicitante, em caso de reincidência, serem dispensados por justa causa.
Art. 12 - A falta de marcação do cartão ponto/ponto eletrônico ou anotação do livro ponto poderá importar no não cômputo do tempo de trabalho, inclusive das horas extraordinárias.
Art. 13 – Para fins de justificativa da ausência do colaborador por motivo de doença, serão aceitos atestados médicos que observem a seguinte ordem preferencial:
Parágrafo Único:
Art. 14 – Os atestados médicos deverão especificar o tempo concedido de dispensa, necessário para a completa recuperação do paciente; estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; registrar os dados de maneira legível e identificação completa do emitente, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, que deverá ser entregue no prazo máximo de 48 horas, por meio físico, e se eletrônico, entregar o documento físico no primeiro dia de retorno ao trabalho de acordo com o estado de saúde do colaborador, resguardando a IGREJA o direito de averiguar a veracidade do documento.
Art. 15 – O colaborador que se atrasar ao serviço, sair antes do término da jornada ou faltar por qualquer motivo, deverá apresentar justificativa ao Departamento de Recursos Humanos.
§ 1º - A IGREJA descontará do salário os períodos relativos aos atrasos, saídas antecipadas e as faltas ao serviço, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei, excetuadas as faltas que tenham previsão legal.
§ 2º - O colaborador que não cumprir integralmente a jornada semanal de trabalho, sem motivo justificado, não fará jus à remuneração pertinente ao descanso semanal remunerado (DSR).
Art. 16 - O colaborador que precisar se ausentar por motivo de doença ou tratamento dentário deverá obter autorização de saída e apresentar, quando do retorno, o Atestado Médico ou Odontológico justificando sua ausência.
§ 1º O colaborador deve diligenciar para que as consultas médicas e os tratamentos dentários agendados antecipadamente sejam marcados para horários que não coincidam com a jornada de trabalho, e, caso necessário, poderá contar com o apoio do Setor de Recursos Humanos.
§ 2º Ficam estabelecidas, no âmbito deste regulamento interno, a possibilidade de abono de até 2 (dois) dias por ano para ausências decorrentes de consultas médicas de rotina ou previamente agendadas, mediante a apresentação de documentação comprobatória. (Declaração de Comparecimento) Esta disposição abrange situações não previstas no Art. 473 da CLT, incluindo profissionais de saúde em geral, sem limitação a especialidades específicas, desde que devidamente justificadas e atendendo às normas internas da organização.
Art. 17 - O colaborador se obriga a avisar ou mandar avisar por qualquer meio, de forma a consignar os dias em que, por doença ou motivo de força maior, não puder comparecer ao serviço, no dia anterior à sua falta, se esta for previsível e, quando não for, no início do dia em que ela se verificar.
Parágrafo único: Entende-se por força maior o fato que ocorra por causa alheia à vontade do colaborador, que não possa ser previsto e nem impedido pelo colaborador, impossibilitando-o completamente ao cumprimento de suas obrigações.
Art. 18 - O colaborador que precisar acompanhar filho menor ao médico ou dentista deverá solicitar autorização prévia e, ao retornar à IGREJA, apresentar Atestado Médico de acompanhante, observando-se sempre o que está previsto no Art. 473 da CLT.
Texto do Art. 473 da CLT: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nas seguintes situações:
- Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob dependência econômica;
- Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
- Por 5 dias, em caso de nascimento de filho;
- Por 1 dia, para doação voluntária de sangue;
- Até 2 dias, para alistamento como eleitor;
- Pelo tempo necessário para cumprimento de exigências do serviço militar;
- Nos dias de provas de vestibular ou Enem;
- Pelo tempo necessário para comparecimento a juízo;
- Por 1 dia ao ano, para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica;
- Pelo tempo necessário para acompanhar dependente em tratamento preventivo contra câncer.
Parágrafo único: A igreja, através de sua administração, entendendo as necessidades de acompanhamento de dependentes, poderá abonar até duas vezes ao ano o acompanhamento de dependentes menores de idade, além do que já é previsto no Art. 473 da CLT.
Art. 19 – A IGREJA pagará a remuneração dos colaboradors até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, em moeda corrente do país ou mediante depósito em conta corrente bancária aberta especialmente para esta finalidade.
Art. 20 - Eventuais erros ou diferenças devem ser comunicadas ao Setor de Recursos Humanos, no primeiro dia útil após o pagamento.
Art. 21 - Os adiantamentos de salários serão concedidos de acordo com a previsão da Convenção Coletiva de Trabalho;
Art. 22 – As férias serão gozadas após o período aquisitivo, no prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias seguidos.
Art. 23 – O período de férias serão fixados segundo a conveniência da IGREJA, ressalvadas as exceções legais.
Art. 24 - Compete aos Gerentes, Supervisores, Encarregados de Departamento e aos outros ocupantes de cargos de liderança:
Art. 25 - O motorista, além da responsabilidade pelos danos causados aos veículos de propriedade da IGREJA, responderá solidariamente pelos prejuízos ocasionados a terceiros quando resultantes da imprudência, imperícia e/ou negligência de sua parte, na condução dos veículos da IGREJA, ou nos casos de infração ao Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 26 - Todos os colaboradors que utilizarem internet, intranet, e-mail ou quaisquer outros meios de comunicação internos da IGREJA, são responsáveis pelo uso correto destes recursos, considerados ferramentas com o propósito de contribuir para o trabalho diário.
Parágrafo Primeiro: o uso indevido destas ferramentas, o acesso a sites indevidos e o envio de e-mails ou mensagens que não sejam pertinentes ao trabalho do colaborador, poderá acarretar advertência, suspensão e demissão.
Parágrafo Segundo: Todos os colaboradores que tiverem acesso ao parque tecnológico da IGREJA, através de computadores e afins, serão obrigados a assinar o termo ciência à PSI (Política de Segurança da Informação) e cumprir as diretrizes da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Art. 27 – Os colaboradors que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos de trabalho contenham cláusulas de transferência implícita ou explícita, podem ser transferidos para qual quer localidade do País.
Art. 28 – As despesas com a transferência do colaborador correrão por conta da IGREJA, se este determinar a transferência; e por conta do colaborador, quando este a solicitar.
Art. 29 – É expressamente proibido ao colaborador:
Art. 30 - É expressamente proibido aos colaboradores e será considerado como ato de violação de segredo profissional e ato de improbidade, tomar anotações ou cópias de detalhes técnicos e administrativos sobre qualquer assunto que se relacione com as atividades administrativas e comerciais da IGREJA, para fins particulares, assim como permitir ou facilitar sua retirada das dependências da IGREJA.
Art. 32 - Todo o colaborador tem o direito de trabalhar em um ambiente livre de constrangimentos, contribuindo para um ambiente de trabalho agradável, cultivando o bom relacionamento e integração de todos os trabalhadores.
Art. 33 – Todos os colaboradores, sem distinção, devem colaborar e trabalhar com sentido de equipe, forma mais eficaz à realização dos fins e objetivos da IGREJA.
Art. 34 – Harmonia, cordialidade, respeito e espírito de compreensão devem predominar nos contatos estabelecidos, independentemente de posição hierárquica. A IGREJA não tolerará atitudes, ou qualquer conduta que seja ilegal ou inapropriada.
Art. 35 – A IGREJA não tolerará atitudes que evidenciem o assédio moral, definido como o mau-trato aplicado ao indivíduo, derivado de uma lógica perversa na relação de poder existente no local de trabalho. O assédio moral está relacionado à presença de ações e condutas por parte do detentor do poder, contra o bem-estar do trabalhador, manifestado por humilhações, xingamentos e perseguições, cuja repetição e permanência acabam por desencadear um processo de diminuição da sua auto-estima.
Art. 36 - A diretoria da IGREJA, através do Departamento de Recursos Humanos, deve procurar, sempre que solicitada e desde que julgue conveniente, colaborar na solução de problemas e questões de ordem pessoal, familiar e moral dos colaboradors, com respeito e absoluto sigilo.
Art. 37 – Aos colaboradors transgressores das normas deste Regulamento, aplicam-se as seguintes penalidades:
§ 1º. A advertência é o aviso ao infrator, no sentido de lhe dar conhecimento do ilícito que praticou, informando-lhe das consequências que poderão advir, em caso de reincidência.
§ 2º. A suspensão normalmente ocorrerá depois da aplicação de uma ou mais advertências, nada impedindo que possa ser aplicada, de imediato, diante de uma falta mais grave.
Art. 38 – As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da infração, pelo Departamento de Recursos Humanos, nos termos da legislação em vigor.
A política interna da IEADEAL, colaborando com o esforço nacional e internacional de combate à corrupção, é de tolerância zero no que refere ao envolvimento em atos de lavagem de dinheiro, corrupção, suborno e vantagens indevidas, dentre outros crimes contra a economia. Todos os representantes, funcionários e terceiros que atuam em nome da IEADEAL são obrigados a cumprir as regras e procedimentos abaixo detalhados, que são destinados a garantir o cumprimento das Leis Anticorrupção:
SUBORNO: Os Colaboradores da IEADEAL e terceiros que atuam em seu nome estão terminantemente proibidos de oferecer, prometer, fazer, autorizar ou proporcionar (diretamente ou indiretamente através de terceiros) qualquer Vantagem Indevida, pagamentos, presentes ou a transferência de qualquer coisa de valor para qualquer funcionário público (incluindo seus familiares), para influenciar ou recompensar qualquer ação oficial ou decisão de tal pessoa em benefício da instituição. Ademais, é proibido:
Nenhum Colaborador será penalizado devido a atraso ou perda de negócios resultantes de sua recusa em pagar Suborno.
REFEIÇÕES, VIAGENS E ENTRETENIMENTO: A política da IEADEAL determina que as refeições, entretenimento, viagens ou outras cortesias comerciais devem ser moderadas, consistentes com a lei local e diretamente relacionada com o legítimo propósito da atividade.
Não é permitido oferecer refeições, viagens ou entretenimento a funcionários públicos ou parceiros para influenciar ou compensar impropriamente um ato ou decisão oficial, como compensação real ou pretendida para qualquer benefício à empresa. De maneira geral, refeições, viagens e entretenimento com funcionários públicos, fornecedores e parceiros deverão seguir a política de reembolso vigente da IEADEAL.
Oferecer refeições ou entretenimento frequentes para um funcionário público, fornecedor ou parceiro da instituição pode ser um sinal indicativo de atividade imprópria e, portanto, é proibido.
Em todas as situações acima é preciso assegurar que os registros de gastos associados com refeições, viagens e entretenimento sejam precisos e reflitam claramente a verdadeira razão do gasto.
Reembolso desses gastos, quando for o caso, só serão efetuados se for comprovado mediante abertura de procedimento interno específico, impulsionado pela direção ou por quem esta nomear, que não houve violação da política anticorrupção objeto deste Manual e que a informação apresentada está correta.
PRESENTES E BRINDES:
RECEBIMENTO DE PRESENTES E BRINDES: Os Colaboradores, diante de relação comercial, devem seguir as diretrizes abaixo com relação ao recebimento de presentes e brindes:
CONTRIBUIÇÕES A CAUSAS BENEFICENTES: Não deverão ser realizadas contribuições a instituições beneficentes em troca de favores junto a qualquer funcionário, prestador de serviços, fornecedor, parceiro.
Doações devem ser realizadas apenas por razões filantrópicas legítimas, como para servir os interesses humanitários e de apoio às instituições culturais ou educacionais. Não é permitido fazer doações em troca de tratamento privilegiado por funcionário ou parceiro da IEADEAL.
CONTRIBUIÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS: São expressamente vedadas quaisquer contribuições financeiras ou doações em espécie a candidato ou partido político em nome da IEADEAL.
LIVROS E REGISTROS PRECISOS: A IEADEAL deverá manter livros e registros contábeis que reflitam de forma exata e adequada todas as transações e alienações dos ativos da empresa, conforme exigido pela legislação contábil em vigor. A necessidade de registrar apropriadamente todas as transações de forma fiel e exata se estende a todos os documentos originais, incluindo faturas, recibos e relatórios de despesas, e não somente os livros contábeis.
Todos os registros de pagamentos e custos deverão ser realizados com detalhes suficientes, os quais devem sempre ser acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios. É expressamente vedado lançar ou registrar transações de maneira obscura ou omiti-las inteiramente dos livros contábeis no intuito de fraudar, burlar ou evitar a contabilidade.
Em nenhuma hipótese documentos falsos ou enganosos devem constar nos livros e registros da IEADEAL.
Para garantir o cumprimento da Lei Anticorrupção Aplicável, os Colaboradores devem estar atentos para sinais de alerta que podem indicar que Vantagens Indevidas podem estar ocorrendo. Os sinais de alerta não são, necessariamente, provas de corrupção, nem desqualificam, automaticamente, terceiros que representam a IEADEAL. Entretanto, eventuais suspeitas deverão ser investigadas de forma a confirmar ou não a existência de violações.
É necessário redobrar a atenção quando qualquer operação apresentar os sinais de alerta abaixo, os quais poderão ser indícios de potencial violação das normas anticorrupção:
A IEADEAL adota todas as práticas necessárias para o tratamento adequado e a proteção de dados de seus sócios, diretores, Colaboradores e seus dependentes, clientes, terceiros e parceiros pessoas físicas, estando em conformidade com a legislação aplicável ao tema em território nacional, especificamente com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018 ("LGPD").
O Encarregado de Proteção de Dados Pessoais ("DPO") é responsável pela implementação de políticas e procedimentos de segurança e proteção de dados pessoais na IEADEAL, além de ser o ponto de contato oficial para os titulares de dados pessoais e para a Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais ("ANPD").
O DPO é investido de total responsabilidade e autoridade para desempenhar tais funções na IEADEAL, incluindo, mas não se limitando a:
Todos os Colaboradores deverão atentar-se às práticas abaixo indicadas, para fins de adequação e conformidade contínua à Política de Proteção de Dados Pessoais adotada pela IEADEAL:
A IEADEAL adota, ainda, a eliminação periódica de currículos recebidos e de arquivos que contenham dados pessoais de antigos Colaboradores, observada a periodicidade mínima de 6 (seis) meses para currículos recebidos e não utilizados e 5 (cinco) anos para arquivos de antigos Colaboradores.
Em concordância com a legislação aplicável, quaisquer resultados gerados em documentos, arquivos, modelos, metodologias, fórmulas, cenários, projeções, análises e relatórios gerados por Colaboradores, sendo ou não de caráter inovador, independente do grau de importância, desde que desenvolvidos na realização das atividades da IEADEAL ou a elas diretamente vinculadas, têm propriedade intelectual atribuída à IEADEAL.
Art. 39 – Ao colaborador é garantido o direito de formular sugestão ou reclamação acerca de qualquer assunto pertinente ao serviço e à atividade da IGREJA.
Parágrafo único: as sugestões ou reclamações podem ser encaminhadas aos gerentes, encarregados e ao próprio administrador, que poderão premiar os colaboradores que tiverem sugestões aprovadas.
Art. 40 – O acobertamento de falta praticada por qualquer colaborador implica em falta idêntica, com suas consequências decorrentes.
Art. 41 - Objetos e dinheiro que por ventura forem encontrados dentro do recinto da IGREJA deverão ser entregues a administração e, se não forem procurados pelo legítimo dono dentro do prazo de 30 (trinta) dias, serão entregues a uma instituição de caridade, com a anuência de quem o encontrou.
Art. 42 – Os colaboradors devem observar o presente Regulamento, Circulares, ordens de serviço, Avisos, Comunicados e outras instruções expedidas pela IGREJA.
Art. 43 – O colaborador receberá um exemplar e deverá ler o presente Regulamento, mantendo a cópia para consulta periódica, declarando desde a assinatura do recibo, ter lido e estar de acordo com todos os seus preceitos.
Art. 44 - O presente Regulamento faz parte integrante do Contrato de Trabalho, podendo ser substituído por outro, sempre que a IGREJA julgar conveniente ou em decorrência de eventuais alterações da legislação trabalhista.
Art. 45 – Os casos omissos ou não previstos serão resolvidos pela IGREJA à luz da CLT e da legislação complementar pertinente.
IGREJA EVANG. ASSEMBLEIA DE DEUS NO EST. DE AL
CNPJ: 12.157.467/0001-29
Pr. LUCIANO DE AQUINO MENDONÇA
Administrador
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