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Regulamento Interno

INTRODUÇÃO

O presente Regulamento, visando criar condições indispensáveis à harmonia entre pessoas que trabalham em conjunto e objetivando o bom entendimento no sentido de atingir um objetivo comum, estabelece e define as normas que dirigem as relações de trabalho entre os colaboradores e a IGREJA, integrando o contrato individual de trabalho. A ação reguladora nele contida estende-se a todos os colaboradores, sem distinção hierárquica, e complementa os princípios gerais de direitos e deveres contidos na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do trabalho.

CAPITULO I - Da Integração no Contrato Individual de Trabalho

Art. 1º - Ficam sujeitos a este Regulamento Interno todos os colaboradores da IGREJA, sejam quais forem as categorias profissionais a que pertencerem.

§ 1º - A obrigatoriedade de cumprimento deste Regulamento Interno permanece por todo o tempo de duração da relação dos colaboradores com a IGREJA sendo que o ingresso de qualquer colaborador somente é possível mediante a sua aceitação, não sendo possível alegar seu desconhecimento.

§ 2º – O presente Regulamento Interno entra em vigor em 06 de janeiro de 2025, para aqueles colaboradors já pertencentes aos quadros funcionais da IGREJA e, para os demais, a partir da data de sua admissão.

CAPÍTULO II - Da Admissão

Art. 2º - A admissão e a demissão dos colaboradores são atos privativos da presidência e do Administrador Geral da IGREJA.

Art. 3º - A admissão de colaborador é condicionada à realização de exames de seleção técnica e avaliação médica, mediante apresentação dos documentos exigidos, no prazo legal ou fixado pela IGREJA.

Art. 4º - A admissão só se efetivará após período experimental, mediante formalização de Contrato de Experiência, que poderá ser prorrogado, observando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, podendo, após seu término, ser transformado em Contrato por Prazo Indeterminado.

CAPÍTULO III - Dos Deveres, Obrigações e Responsabilidades do Colaborador

Art. 5º - Todo colaborador, além das disposições contratuais e legais, deve atender com rigor as seguintes disposições:

  • a) Cumprir os compromissos expressamente assumidos no contrato individual de trabalho, com zelo, espírito de colaboração, atenção e competência profissional;
  • b) Acatar com presteza e consideração às ordens e instruções emanadas de superiores hierárquicos e líderes imediatos;
  • c) Sugerir medidas para maior eficiência do serviço, comunicando imediatamente qualquer irregularidade que tiver conhecimento;
  • d) Observar a máxima disciplina no local de trabalho; zelar pela organização, manutenção e asseio no local de trabalho, bem como nas demais dependências da IGREJA;
  • e) Se optar por fazer as refeições na IGREJA, que seja feita no local disponibilizado para esta finalidade;
  • f) Zelar pela boa conservação das instalações, equipamentos, máquinas, ferramentas ou quaisquer outros equipamentos que lhe forem confiados, comunicando as anormalidades notadas; evitar desperdício de materiais, energia elétrica, água, etc.;
  • g) Manter na vida privada e profissional conduta compatível com a dignidade do cargo ocupado e com a reputação do quadro de pessoal da IGREJA;
  • h) Zelar e atender por todas as normas de segurança, usando os equipamentos de proteção individual ou coletiva (óculos, calçados, capacetes etc.), evitando acidente próprio e/ou com outros colaboradores; comparecer a aulas ou reuniões de instrução sobre prevenção de acidentes, combate a incêndio, inundações, etc.;
  • i) Usar o crachá (elemento de identificação) fornecido pela IGREJA e responsabilizar-se por sua conservação;
  • j) Prestar toda colaboração à IGREJA e aos colegas, cultivando o espírito de comunhão e mútua fidelidade na realização do serviço em prol dos objetivos da IGREJA;
  • k) Informar ao Departamento de Recursos Humanos qualquer modificação em seus dados pessoais, tais como estado civil, militar, aumento ou redução de pessoas na família, mudança de residência, etc.;
  • l) Respeitar a honra, boa fama e integridade física de todas as pessoas com quem mantiver contato por motivo de emprego;
  • m) Trabalhar com a atenção necessária a fim de evitar danos e prejuízos materiais;
  • n) Indenizar os prejuízos causados à IGREJA por mau emprego, dolo ou culpa (negligência, imperícia, imprudência ou omissão), caracterizando-se a responsabilidade por:
    • I - sonegação de valores e/ou objetos confiados;
    • II - danos e avarias em qualquer bem da IGREJA que estiver sob sua guarda, uso ou sujeito à sua fiscalização;
    • III - erro de cálculo doloso contra a IGREJA; e
    • IV – multas de trânsito por ato de má conduta ao volante e respectiva pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

§ 1º - A responsabilidade administrativa não exime o colaborador da responsabilidade civil ou criminal.

§ 2º - As indenizações e reposições por prejuízos causados serão descontadas dos salários.

  • o) Ter consideração com os demais trabalhadores, comportando- se de modo apropriado no local de trabalho, dentro dos padrões normais de cortesia e respeito ao próximo, como, por exemplo, não promover brincadeiras de mau gosto, algazarras, gritarias, fofocas, atropelos e uso de palavras de baixo calão;
  • p) Usar corretamente o uniforme quando fornecido e apresentar-se ao trabalho corretamente vestido, em condições normais de higiene;
  • q) Incentivar e promover a responsabilidade e o cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento;
  • r) Informar imediatamente a IGREJA sempre que tiver suspeita fundada ou conhecimento de algo que não esteja de acordo com os princípios mencionados neste Regulamento;
  • s) Frequentar os cursos de aprendizagem, treinamento e aperfeiçoamento em que a IGREJA o matricular;
  • t) Submeter-se ao PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, vacinações, tratamento e medidas preventivas, sempre que para isso seja designado ou convocado.
  • u) Seguir rigorosamente o fluxo de procedimentos pré-determinados por cada departamento, evitando erros e prejuízos À IGREJA.

CAPÍTULO IV - Do horário de trabalho e da Marcação de Ponto

Art. 6º - O horário de trabalho, estabelecido de acordo com as conveniências de cada setor da IGREJA, deve ser cumprido rigorosamente por todos os colaboradores, podendo ser alterado pela IGREJA sempre que se fizer necessário.

Parágrafo único: É vedado aos colaboradores da Igreja a realização de horas extras sem autorização prévia da Administração.

Art. 7º - A jornada de trabalho da IGREJA é de 44 horas semanais e o trabalho diário será contínuo, do início até o fim da jornada indicada, respeitados os períodos de descanso estabelecidos pela IGREJA, independentemente do dia e/ou horário de entrada e/ou saída do colaborador, computando inclusive para fins de horas extraordinárias.

Paragráfo único: Por mera liberalidade, a IGREJA pode reduzir a carga horária de trabalho, sem redução de salário, à exemplo da área administrativa, de acordo com a demanda, cujo horário é de 08h às 16h, de segunda-feira a sexta-feira, o que pode ser reavaliado a qualquer tempo e reestabelecido dentro dos parâmetros legais.

Art. 8º - Os colaboradores deverão estar nos respectivos lugares à hora inicial do trabalho, não sendo permitidos atrasos, exceto se motivados por força maior.

Parágrafo primeiro: Os colaboradores não poderão se ausentar do local de trabalho antes do término da jornada, salvo se previamente autorizados.

Parágrafo segundo: Os líderes imediatos de cada departamento, tem autonomia para realizar a liberação do colaborador em casos de emergência e/ou imprevistos, prezando sempre pelo equilíbrio entre a legislação e o bom senso, desde que comunique imediatamente por e-mail ao Administrador Geral e ao departamento de Recursos Humanos para as providências legais em relação ao registro de jornada de trabalho.

Parágrafo terceiro: Caso não haja comunicação, e o colaborador liberado venha sofrer alguma sanção, o líder que não realizou a comunicação terá que formalizar um memorando justificando a falta de comunicação e a ausência do colaborador para que a administração proceda com as retificações, respondendo o líder pelas sanções legais.

Art. 9º - O horário de trabalho poderá ser prorrogado independentemente de qualquer acordo, sempre que houver imperiosa necessidade de serviço ou motivo de força maior, ficando o colaborador obrigado à prestação de serviços pelo excesso de tempo necessário, obedecidas as disposições legais vigentes.

Art. 10 – O horário de trabalho deve ser rigorosamente observado, cabendo ao colaborador, pessoalmente, assinalar o cartão ponto/ponto eletrônico ou anotar o livro ponto, no início e no término da jornada, assim como nos intervalos para refeição e repouso.

§ 1º. A dispensa de marcação do ponto, a critério exclusivo da IGREJA, poderá ser concedida a título precário, o que não exonera o colaborador de observar rigorosamente o seu horário de trabalho.

§ 2º. Os equívocos na marcação do cartão ponto/ponto eletrônico ou livro ponto deverão ser comunicados imediata e diretamente ao Departamento de Recursos Humanos, não se admitindo quaisquer emendas, rasuras ou alterações.

Art. 11 - A marcação do ponto para outro colaborador constitui falta grave e ato de má fé, podendo o infrator e o solicitante, em caso de reincidência, serem dispensados por justa causa.

Art. 12 - A falta de marcação do cartão ponto/ponto eletrônico ou anotação do livro ponto poderá importar no não cômputo do tempo de trabalho, inclusive das horas extraordinárias.

CAPÍTULO V - Dos Atestados

Art. 13 – Para fins de justificativa da ausência do colaborador por motivo de doença, serão aceitos atestados médicos que observem a seguinte ordem preferencial:

  1. Médico da IGREJA ou de convênio;
  2. Médico do SUS – Sistema Único de Saúde;
  3. Médico do SESI ou SESC;
  4. Médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;
  5. Médico do Sindicato a que pertença ou por profissional de livre escolha;

Parágrafo Único:

Art. 14 – Os atestados médicos deverão especificar o tempo concedido de dispensa, necessário para a completa recuperação do paciente; estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; registrar os dados de maneira legível e identificação completa do emitente, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, que deverá ser entregue no prazo máximo de 48 horas, por meio físico, e se eletrônico, entregar o documento físico no primeiro dia de retorno ao trabalho de acordo com o estado de saúde do colaborador, resguardando a IGREJA o direito de averiguar a veracidade do documento.

CAPÍTULO VI - Das Ausências e Atrasos

Art. 15 – O colaborador que se atrasar ao serviço, sair antes do término da jornada ou faltar por qualquer motivo, deverá apresentar justificativa ao Departamento de Recursos Humanos.

§ 1º - A IGREJA descontará do salário os períodos relativos aos atrasos, saídas antecipadas e as faltas ao serviço, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei, excetuadas as faltas que tenham previsão legal.

§ 2º - O colaborador que não cumprir integralmente a jornada semanal de trabalho, sem motivo justificado, não fará jus à remuneração pertinente ao descanso semanal remunerado (DSR).

Art. 16 - O colaborador que precisar se ausentar por motivo de doença ou tratamento dentário deverá obter autorização de saída e apresentar, quando do retorno, o Atestado Médico ou Odontológico justificando sua ausência.

§ 1º O colaborador deve diligenciar para que as consultas médicas e os tratamentos dentários agendados antecipadamente sejam marcados para horários que não coincidam com a jornada de trabalho, e, caso necessário, poderá contar com o apoio do Setor de Recursos Humanos.

§ 2º Ficam estabelecidas, no âmbito deste regulamento interno, a possibilidade de abono de até 2 (dois) dias por ano para ausências decorrentes de consultas médicas de rotina ou previamente agendadas, mediante a apresentação de documentação comprobatória. (Declaração de Comparecimento) Esta disposição abrange situações não previstas no Art. 473 da CLT, incluindo profissionais de saúde em geral, sem limitação a especialidades específicas, desde que devidamente justificadas e atendendo às normas internas da organização.

Art. 17 - O colaborador se obriga a avisar ou mandar avisar por qualquer meio, de forma a consignar os dias em que, por doença ou motivo de força maior, não puder comparecer ao serviço, no dia anterior à sua falta, se esta for previsível e, quando não for, no início do dia em que ela se verificar.

Parágrafo único: Entende-se por força maior o fato que ocorra por causa alheia à vontade do colaborador, que não possa ser previsto e nem impedido pelo colaborador, impossibilitando-o completamente ao cumprimento de suas obrigações.

Art. 18 - O colaborador que precisar acompanhar filho menor ao médico ou dentista deverá solicitar autorização prévia e, ao retornar à IGREJA, apresentar Atestado Médico de acompanhante, observando-se sempre o que está previsto no Art. 473 da CLT.

Texto do Art. 473 da CLT: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nas seguintes situações:

  1. Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob dependência econômica;
  2. Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
  3. Por 5 dias, em caso de nascimento de filho;
  4. Por 1 dia, para doação voluntária de sangue;
  5. Até 2 dias, para alistamento como eleitor;
  6. Pelo tempo necessário para cumprimento de exigências do serviço militar;
  7. Nos dias de provas de vestibular ou Enem;
  8. Pelo tempo necessário para comparecimento a juízo;
  9. Por 1 dia ao ano, para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica;
  10. Pelo tempo necessário para acompanhar dependente em tratamento preventivo contra câncer.

Parágrafo único: A igreja, através de sua administração, entendendo as necessidades de acompanhamento de dependentes, poderá abonar até duas vezes ao ano o acompanhamento de dependentes menores de idade, além do que já é previsto no Art. 473 da CLT.

CAPÍTULO VII - Do Pagamento

Art. 19 – A IGREJA pagará a remuneração dos colaboradors até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, em moeda corrente do país ou mediante depósito em conta corrente bancária aberta especialmente para esta finalidade.

Art. 20 - Eventuais erros ou diferenças devem ser comunicadas ao Setor de Recursos Humanos, no primeiro dia útil após o pagamento.

Art. 21 - Os adiantamentos de salários serão concedidos de acordo com a previsão da Convenção Coletiva de Trabalho;

CAPÍTULO VIII - Das Férias

Art. 22 – As férias serão gozadas após o período aquisitivo, no prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias seguidos.

Art. 23 – O período de férias serão fixados segundo a conveniência da IGREJA, ressalvadas as exceções legais.

CAPÍTULO IX - Das Disposições Exclusivas

Art. 24 - Compete aos Gerentes, Supervisores, Encarregados de Departamento e aos outros ocupantes de cargos de liderança:

  • I) Zelar pela harmonia no serviço, bem como pelo espírito de cordialidade e colaboração com relação a seus subordinados e superiores;
  • II) Manter a boa ordem e segurança no serviço de sua responsabilidade;
  • III) Delegar e distribuir serviços, obedecendo à capacidade e habilidade de cada um;
  • IV) Não abusar ou se exceder em sua autoridade;
  • V) Cumprir fielmente e sob todos os aspectos o presente Regulamento.

Art. 25 - O motorista, além da responsabilidade pelos danos causados aos veículos de propriedade da IGREJA, responderá solidariamente pelos prejuízos ocasionados a terceiros quando resultantes da imprudência, imperícia e/ou negligência de sua parte, na condução dos veículos da IGREJA, ou nos casos de infração ao Código Brasileiro de Trânsito.

Art. 26 - Todos os colaboradors que utilizarem internet, intranet, e-mail ou quaisquer outros meios de comunicação internos da IGREJA, são responsáveis pelo uso correto destes recursos, considerados ferramentas com o propósito de contribuir para o trabalho diário.

Parágrafo Primeiro: o uso indevido destas ferramentas, o acesso a sites indevidos e o envio de e-mails ou mensagens que não sejam pertinentes ao trabalho do colaborador, poderá acarretar advertência, suspensão e demissão.

Parágrafo Segundo: Todos os colaboradores que tiverem acesso ao parque tecnológico da IGREJA, através de computadores e afins, serão obrigados a assinar o termo ciência à PSI (Política de Segurança da Informação) e cumprir as diretrizes da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

CAPÍTULO X - Das Transferências

Art. 27 – Os colaboradors que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos de trabalho contenham cláusulas de transferência implícita ou explícita, podem ser transferidos para qual quer localidade do País.

Art. 28 – As despesas com a transferência do colaborador correrão por conta da IGREJA, se este determinar a transferência; e por conta do colaborador, quando este a solicitar.

CAPÍTULO XI - Das Proibições

Art. 29 – É expressamente proibido ao colaborador:

  • a) permanecer em setores estranhos àqueles afetos à sua área de atuação; ingressar na IGREJA por vias não determinadas, salvo ordem expressa;
  • b) ocupar-se de qualquer atividade que possa prejudicar os interesses do serviço, bem como a utilização de máquinas, computadores, telefones, etc. disponíveis no ambiente de trabalho, para uso pessoal, sem autorização superior.
  • c) promover algazarra, brincadeiras e promover ou aderir a discussões, discursos políticos, etc., dirigir insultos, usar palavras ou gestos impróprios à moralidade e respeito; promover atropelos e correrias nas ocasiões de marcação do ponto; transitar com veículo em velocidade superior a 20 Km/h nas dependências da IGREJA;
  • d) fumar nos recintos da IGREJA;
  • e) receber visitas ou introduzir pessoas estranhas no recinto da IGREJA, sem prévia autorização;
  • f) retirar do local de trabalho, sem prévia autorização, qualquer equipamento, objeto ou documento de propriedade da IGREJA;
  • g) prestar serviço, fazer parte ou colaborar com qualquer espécie de entidade que seja concorrente da IGREJA;
  • h) propagar ou incitar a insubordinação no trabalho;
  • i) usar cartão de visita profissional não autorizado pela IGREJA; utilizar de impressos da IGREJA para assuntos não relacionados ao serviço,
  • j) exercer comércio interno, efetuar negócios, jogos ou atividades alheias ao serviço; em eventos promovidos pela IGREJA e seus fornecedores, é proibido e será considerado como falta grave, qualquer relacionamento furtivo entre os colaboradores;
  • k) divulgar, por qualquer meio, segredo, assunto ou fato de natureza privada da IGREJA;
  • l) apontar o cartão ponto ou anotar o livro ponto de outro colaborador;
  • m) portar arma de qualquer natureza, bebidas alcoólicas, entorpecentes, bem como se apresentar ao trabalho embriagado ou sob o efeito de qualquer espécie de entorpecente, ainda que lícito;
  • n) dar ordens ou assumir atitudes de direção sem ter para isso a necessária autorização;
  • o) Acatar ordens que infrijam a legislação, princípios éticos, morais e a este Regulamento Interno.
  • p) entreter-se no horário de serviço em conversações, leitura e ocupações não relacionadas ao serviço;
  • q) utilizar constantemente o aparelho de telefonia celular, nas dependências da IGREJA, de modo que venha a interferir no desenvolvimento de suas funções, salvo em caso de o uso ser inerente à atribuição de suas funções, devidamente autorizado pela IGREJA, de acordo com as diretrizes previstas na PSI (Política de Segurança da Informação).
  • r) utilizar de equipamentos eletrônicos de entretenimento ou usar pendrives nos computadores da IGREJA; entrar no recinto da IGREJA com aparelhos eletrônicos (computadores, notebooks, filmadoras, máquinas fotográficas, etc) de uso pessoal, sem autorização da IGREJA;
  • s) divulgar, informar ou dar conhecimento, por qualquer meio ou forma, acerca do salário e demais verbas recebidas da IGREJA;
  • t) fazer serviço para si ou para terceiros utilizando tempo, equipamentos, ferramentas ou materiais da IGREJA, sem autorização da IGREJA;
  • u) recusar-se à execução de serviço fora de suas atribuições, quando decorrente de necessidade imperiosa;
  • v) recusar-se a usar os equipamentos de proteção individual e coletiva (EPIs e EPCs);
  • w) não cumprir as obrigações contidas em ordens de serviços apresentadas pela IGREJA;
  • x) trabalhar com o uniforme descaracterizado e/ou descalço, ou ainda, com calçado que não ofereça segurança aos pés;
  • y) receber, sob qualquer forma ou pretexto, presentes/gratificações de pessoas que estejam em relação de negócios com a IGREJA.
  • z) É vedado qualquer ato que viole os princípios éticos e doutrinários da instituição, bem como aqueles que possam denegrir, difamar, prejudicar ou comprometer a imagem e a reputação da organização religiosa.

Art. 30 - É expressamente proibido aos colaboradores e será considerado como ato de violação de segredo profissional e ato de improbidade, tomar anotações ou cópias de detalhes técnicos e administrativos sobre qualquer assunto que se relacione com as atividades administrativas e comerciais da IGREJA, para fins particulares, assim como permitir ou facilitar sua retirada das dependências da IGREJA.

CAPÍTULO XII - Das Relações Humanas

Art. 32 - Todo o colaborador tem o direito de trabalhar em um ambiente livre de constrangimentos, contribuindo para um ambiente de trabalho agradável, cultivando o bom relacionamento e integração de todos os trabalhadores.

Art. 33 – Todos os colaboradores, sem distinção, devem colaborar e trabalhar com sentido de equipe, forma mais eficaz à realização dos fins e objetivos da IGREJA.

Art. 34 – Harmonia, cordialidade, respeito e espírito de compreensão devem predominar nos contatos estabelecidos, independentemente de posição hierárquica. A IGREJA não tolerará atitudes, ou qualquer conduta que seja ilegal ou inapropriada.

Art. 35 – A IGREJA não tolerará atitudes que evidenciem o assédio moral, definido como o mau-trato aplicado ao indivíduo, derivado de uma lógica perversa na relação de poder existente no local de trabalho. O assédio moral está relacionado à presença de ações e condutas por parte do detentor do poder, contra o bem-estar do trabalhador, manifestado por humilhações, xingamentos e perseguições, cuja repetição e permanência acabam por desencadear um processo de diminuição da sua auto-estima.

Art. 36 - A diretoria da IGREJA, através do Departamento de Recursos Humanos, deve procurar, sempre que solicitada e desde que julgue conveniente, colaborar na solução de problemas e questões de ordem pessoal, familiar e moral dos colaboradors, com respeito e absoluto sigilo.

CAPÍTULO XIII - Penalidades

Art. 37 – Aos colaboradors transgressores das normas deste Regulamento, aplicam-se as seguintes penalidades:

  • a) - advertência verbal;
  • b) - advertência escrita;
  • c) - suspensão; e
  • d) - demissão.

§ 1º. A advertência é o aviso ao infrator, no sentido de lhe dar conhecimento do ilícito que praticou, informando-lhe das consequências que poderão advir, em caso de reincidência.

§ 2º. A suspensão normalmente ocorrerá depois da aplicação de uma ou mais advertências, nada impedindo que possa ser aplicada, de imediato, diante de uma falta mais grave.

Art. 38 – As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da infração, pelo Departamento de Recursos Humanos, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO XIV - Manual Anticorrupção

A política interna da IEADEAL, colaborando com o esforço nacional e internacional de combate à corrupção, é de tolerância zero no que refere ao envolvimento em atos de lavagem de dinheiro, corrupção, suborno e vantagens indevidas, dentre outros crimes contra a economia. Todos os representantes, funcionários e terceiros que atuam em nome da IEADEAL são obrigados a cumprir as regras e procedimentos abaixo detalhados, que são destinados a garantir o cumprimento das Leis Anticorrupção:

SUBORNO: Os Colaboradores da IEADEAL e terceiros que atuam em seu nome estão terminantemente proibidos de oferecer, prometer, fazer, autorizar ou proporcionar (diretamente ou indiretamente através de terceiros) qualquer Vantagem Indevida, pagamentos, presentes ou a transferência de qualquer coisa de valor para qualquer funcionário público (incluindo seus familiares), para influenciar ou recompensar qualquer ação oficial ou decisão de tal pessoa em benefício da instituição. Ademais, é proibido:

  • • Aprovar o pagamento de Suborno;
  • • Fornecer ou aceitar faturas falsas;
  • • Retransmitir instruções para pagamento de Suborno;
  • • Encobrir o pagamento de Suborno; ou
  • • Cooperar conscientemente com o pagamento de Suborno.

Nenhum Colaborador será penalizado devido a atraso ou perda de negócios resultantes de sua recusa em pagar Suborno.

REFEIÇÕES, VIAGENS E ENTRETENIMENTO: A política da IEADEAL determina que as refeições, entretenimento, viagens ou outras cortesias comerciais devem ser moderadas, consistentes com a lei local e diretamente relacionada com o legítimo propósito da atividade.

Não é permitido oferecer refeições, viagens ou entretenimento a funcionários públicos ou parceiros para influenciar ou compensar impropriamente um ato ou decisão oficial, como compensação real ou pretendida para qualquer benefício à empresa. De maneira geral, refeições, viagens e entretenimento com funcionários públicos, fornecedores e parceiros deverão seguir a política de reembolso vigente da IEADEAL.

Oferecer refeições ou entretenimento frequentes para um funcionário público, fornecedor ou parceiro da instituição pode ser um sinal indicativo de atividade imprópria e, portanto, é proibido.

Em todas as situações acima é preciso assegurar que os registros de gastos associados com refeições, viagens e entretenimento sejam precisos e reflitam claramente a verdadeira razão do gasto.

Reembolso desses gastos, quando for o caso, só serão efetuados se for comprovado mediante abertura de procedimento interno específico, impulsionado pela direção ou por quem esta nomear, que não houve violação da política anticorrupção objeto deste Manual e que a informação apresentada está correta.

PRESENTES E BRINDES:

RECEBIMENTO DE PRESENTES E BRINDES: Os Colaboradores, diante de relação comercial, devem seguir as diretrizes abaixo com relação ao recebimento de presentes e brindes:

  • • É vedado o recebimento de presentes e vantagens.
  • • É vedado o recebimento de presentes e brindes em dinheiro, sendo apenas autorizado o recebimento de brindes que não tenham valor comercial ou sejam distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem os limites da razoabilidade ou venham a caracterizar vantagens indevidas.

CONTRIBUIÇÕES A CAUSAS BENEFICENTES: Não deverão ser realizadas contribuições a instituições beneficentes em troca de favores junto a qualquer funcionário, prestador de serviços, fornecedor, parceiro.

Doações devem ser realizadas apenas por razões filantrópicas legítimas, como para servir os interesses humanitários e de apoio às instituições culturais ou educacionais. Não é permitido fazer doações em troca de tratamento privilegiado por funcionário ou parceiro da IEADEAL.

CONTRIBUIÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS: São expressamente vedadas quaisquer contribuições financeiras ou doações em espécie a candidato ou partido político em nome da IEADEAL.

LIVROS E REGISTROS PRECISOS: A IEADEAL deverá manter livros e registros contábeis que reflitam de forma exata e adequada todas as transações e alienações dos ativos da empresa, conforme exigido pela legislação contábil em vigor. A necessidade de registrar apropriadamente todas as transações de forma fiel e exata se estende a todos os documentos originais, incluindo faturas, recibos e relatórios de despesas, e não somente os livros contábeis.

Todos os registros de pagamentos e custos deverão ser realizados com detalhes suficientes, os quais devem sempre ser acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios. É expressamente vedado lançar ou registrar transações de maneira obscura ou omiti-las inteiramente dos livros contábeis no intuito de fraudar, burlar ou evitar a contabilidade.

Em nenhuma hipótese documentos falsos ou enganosos devem constar nos livros e registros da IEADEAL.

SINAIS DE ALERTA

Para garantir o cumprimento da Lei Anticorrupção Aplicável, os Colaboradores devem estar atentos para sinais de alerta que podem indicar que Vantagens Indevidas podem estar ocorrendo. Os sinais de alerta não são, necessariamente, provas de corrupção, nem desqualificam, automaticamente, terceiros que representam a IEADEAL. Entretanto, eventuais suspeitas deverão ser investigadas de forma a confirmar ou não a existência de violações.

É necessário redobrar a atenção quando qualquer operação apresentar os sinais de alerta abaixo, os quais poderão ser indícios de potencial violação das normas anticorrupção:

  • • Contraparte tem fama de Suborno;
  • • Contraparte pediu uma comissão que é excessiva, paga em dinheiro ou de outra forma irregular;
  • • Contraparte é controlada por um funcionário, parceiro ou seus familiares até segundo grau;
  • • Contraparte é recomendada por funcionário ou parceiro;
  • • Contraparte fornece ou requisita fatura ou outros documentos duvidosos;
  • • Contraparte se recusa a incluir referência a medidas anticorrupção no contrato por escrito;
  • • Contraparte propõe um esquema financeiro incomum, com a solicitação de pagamento em conta bancária em país diferente daquele em que o serviço esteja sendo prestado ou solicitação de pagamento em mais de uma conta bancária;
  • • Percepção de que a doação para uma instituição de caridade a pedido de funcionário é condição para uma ação organizacional ou governamental.

CAPÍTULO XV - POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

A IEADEAL adota todas as práticas necessárias para o tratamento adequado e a proteção de dados de seus sócios, diretores, Colaboradores e seus dependentes, clientes, terceiros e parceiros pessoas físicas, estando em conformidade com a legislação aplicável ao tema em território nacional, especificamente com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018 ("LGPD").

O Encarregado de Proteção de Dados Pessoais ("DPO") é responsável pela implementação de políticas e procedimentos de segurança e proteção de dados pessoais na IEADEAL, além de ser o ponto de contato oficial para os titulares de dados pessoais e para a Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais ("ANPD").

O DPO é investido de total responsabilidade e autoridade para desempenhar tais funções na IEADEAL, incluindo, mas não se limitando a:

  • i. Aceitar reclamações e comunicações dos titulares de dados pessoais, prestar esclarecimentos e adotar providências;
  • ii. Receber comunicações da ANPD e adotar providências;
  • iii. Orientar os Colaboradores da IEADEAL a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
  • iv. Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador dos dados pessoais ou estabelecidas em normas governamentais complementares à LGPD.

Todos os Colaboradores deverão atentar-se às práticas abaixo indicadas, para fins de adequação e conformidade contínua à Política de Proteção de Dados Pessoais adotada pela IEADEAL:

  • i. Não divulgar informações, e-mails, arquivos em qualquer formato e/ou fotos de documentos que possuam dados pessoais de sócios, diretores, Colaboradores e seus dependentes, clientes, terceiros, parceiros da IEADEAL, a menos que seja estritamente necessário;
  • ii. Na hipótese de necessidade de compartilhar com terceiros quaisquer dados pessoais, fazê-lo apenas por canais oficiais, e certificar-se de compartilhar apenas os dados pessoais estritamente necessários apenas às pessoas que obrigatoriamente precisam ter acesso a eles;
  • iii. Não manter sobre a mesa de trabalho arquivos soltos, desorganizados e/ou desprotegidos que possuam quaisquer dados pessoais;
  • iv. Comunicar imediatamente ao DPO caso tenha conhecimento de qualquer vulnerabilidade, incidente ou suspeita de incidente de segurança envolvendo dados pessoais; e
  • v. Evitar a transferência de dados pessoais para dispositivos de armazenamento externo, tais como pendrives, discos rígidos externos, dentre outros, e, caso seja estritamente necessário, entrar em contato com o DPO para que dispositivos oficiais inventariados pela IEADEAL sejam utilizados.

A IEADEAL adota, ainda, a eliminação periódica de currículos recebidos e de arquivos que contenham dados pessoais de antigos Colaboradores, observada a periodicidade mínima de 6 (seis) meses para currículos recebidos e não utilizados e 5 (cinco) anos para arquivos de antigos Colaboradores.

PROPRIEDADE INTELECTUAL

Em concordância com a legislação aplicável, quaisquer resultados gerados em documentos, arquivos, modelos, metodologias, fórmulas, cenários, projeções, análises e relatórios gerados por Colaboradores, sendo ou não de caráter inovador, independente do grau de importância, desde que desenvolvidos na realização das atividades da IEADEAL ou a elas diretamente vinculadas, têm propriedade intelectual atribuída à IEADEAL.

CAPÍTULO XVI - Das Disposições Gerais

Art. 39 – Ao colaborador é garantido o direito de formular sugestão ou reclamação acerca de qualquer assunto pertinente ao serviço e à atividade da IGREJA.

Parágrafo único: as sugestões ou reclamações podem ser encaminhadas aos gerentes, encarregados e ao próprio administrador, que poderão premiar os colaboradores que tiverem sugestões aprovadas.

Art. 40 – O acobertamento de falta praticada por qualquer colaborador implica em falta idêntica, com suas consequências decorrentes.

Art. 41 - Objetos e dinheiro que por ventura forem encontrados dentro do recinto da IGREJA deverão ser entregues a administração e, se não forem procurados pelo legítimo dono dentro do prazo de 30 (trinta) dias, serão entregues a uma instituição de caridade, com a anuência de quem o encontrou.

Art. 42 – Os colaboradors devem observar o presente Regulamento, Circulares, ordens de serviço, Avisos, Comunicados e outras instruções expedidas pela IGREJA.

Art. 43 – O colaborador receberá um exemplar e deverá ler o presente Regulamento, mantendo a cópia para consulta periódica, declarando desde a assinatura do recibo, ter lido e estar de acordo com todos os seus preceitos.

Art. 44 - O presente Regulamento faz parte integrante do Contrato de Trabalho, podendo ser substituído por outro, sempre que a IGREJA julgar conveniente ou em decorrência de eventuais alterações da legislação trabalhista.

Art. 45 – Os casos omissos ou não previstos serão resolvidos pela IGREJA à luz da CLT e da legislação complementar pertinente.

IGREJA EVANG. ASSEMBLEIA DE DEUS NO EST. DE AL
CNPJ: 12.157.467/0001-29
Pr. LUCIANO DE AQUINO MENDONÇA
Administrador

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Aos Domingos 18:30h - Culto Evangelístico

As Terças-feiras 18:30h - Culto de Doutrina

As Quarta-feiras 10:00h as 17hs - Círculo de Oração

As Sextas-feiras 18:30h - Culto de Oração

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